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ESTATUTOS

ESTATUTOS

 

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA E FINS

 

Artigo 1.º

O WOLVESPFC - Paranhos Futebol Clube é uma Associação fundada na Cidade do Porto, em quinze de julho de dois mil e dezasseis, constituída no âmbito da “Associação na Hora”, em 15 de abril de 2016, na Conservatória do Registo Comercial do Porto.

 

Artigo 2.º

A Associação tem a sua sede social e administrativa na Rua do Mondego, número setenta e três, freguesia de Paranhos, concelho do Porto, que pode ser mudada por simples deliberação da Assembleia Geral.

 

Artigo 3.º

A Associação é uma instituição de direito privado, de duração ilimitada e sem fins lucrativos.

 

Artigo 4.º

A Associação tem por objeto: promover, organizar e desenvolver atividades e/ou eventos desportivos, nomeadamente futebol, futsal, desportos coletivos, entre outros, com finalidades recreativas, formativas, culturais/sociais e competitivas. Serviços de apoio de natureza moral, cultural e material a pessoas e grupos que deles careçam, desenvolvendo atividades de proteção à infância, juventude, idosos, família e comunidade, prosseguindo o bem-estar destes através da solidariedade e ajuda que a associação vai desenvolver e prosseguir a bem do todo. Promover o intercâmbio e cooperação com indivíduos, associações e instituições nacionais e estrangeiras, que prossigam objetivos idênticos aos da associação.

CAPITULO II

SÓCIOS

 

Artigo 5.º

  1. A Associação compõe-se de um número ilimitado de associados;

  2. A Associação admite as seguintes categorias de sócios:

  1. Efetivos - As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da joia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

  2. Honorários - As pessoas que, através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.

 

Artigo 6.º

Os associados, no pleno gozo dos seus direitos, têm direito a:

  1. Eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais da Associação.

  2. Intervir, apresentar propostas e participar nas deliberações das Assembleias Gerais.

  3. Examinar os documentos referentes aos assuntos constantes da ordem de trabalhos da Assembleia Geral, nos dez dias antecedentes.

  4. Propor novos associados.

  5. Recorrer das decisões da Direção, nos casos consentidos pelo presente regulamento.

  6. Requerer com outros associados (50% cinquenta por cento do quórum dos associados em dia), e nos termos previstos para o efeito, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias.

  7. Solicitar a suspensão do pagamento de quotas em caso de doença, ou qualquer outra circunstância considerada justificada.

 

Artigo 7.º

Os associados estão obrigados aos deveres seguintes:

  1. Aceitar e cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e quaisquer determinações legítimas dos órgãos sociais.

  2. Desempenhar com zelo, assiduidade e responsabilidade as funções ou cargos que lhe forem confiados.

  3. Satisfazer o pagamento da joia e das quotas de valor a estabelecer em Assembleia Geral e quaisquer débitos ou encargos que hajam contraído para com a Associação.

  4. Participar nas reuniões da Assembleia Geral.

  5. Concorrer para o bom nome, engrandecimento e prestígio da Associação.

  6. Colaborar e participar nas atividades e iniciativas da Associação.

  7. Informar todos os factos ou comportamentos praticados pelos órgãos sociais, associados ou qualquer pessoa ligada à Associação, atentatórios da ética e dos fins que estatutariamente prossegue.

 

Artigo 8.º

  1. Incorre em falta o associado que:

  1. Salvo caso de força maior, e após notificação da Direção, não pagar no prazo de trinta dias as quotas em atraso e/ou quaisquer outras dívidas à Associação.

  2. Tenha comportamentos, dentro das instalações da Associação ou no desempenho de funções da Associação, que ponham em causa o bom nome da Associação.

  3. Não aceitar o estabelecido nos Estatutos, no Regulamento Interno, em Regulamentos específicos ou as legítimas determinações dos órgãos sociais.

  4. Praticar atos lesivos à Associação ou a qualquer membro dos órgãos sociais em exercício das suas funções ou por motivo delas.

  5. Seja judicialmente condenado pela prática de crime nos termos da legislação penal vigente.

  1. Consoante a gravidade ou reincidência nas faltas praticadas, poderá o associado incorrer nas seguintes sanções:

  1. Repreensão por escrito.

  2. Suspensão dos direitos sociais pelo período de trinta dias a um ano.

  3. Demissão compulsiva.

  4. Expulsão.

  1. As sanções de demissão compulsiva e expulsão só podem ser aplicadas, comprovada que seja a gravidade da infração, às infrações previstas nas alíneas c), d) e) do número um do presente artigo.

  2. Compete à Direção, após o conhecimento da falta ou faltas praticadas, a instauração de eventual procedimento disciplinar, que revestirá sempre a forma escrita, nomeando, sendo caso disso, o respetivo instrutor.

  3. O associado arguido será notificado por escrito da instauração do processo, bem como da falta ou faltas de que é acusado, sendo-lhe concedido o direito de consulta ao processo e o prazo de dez dias úteis para a apresentação de defesa escrita e das testemunhas, até ao máximo de cinco por cada falta apontada.

  4. Por proposta fundamentada do instrutor do processo, em face da gravidade dos factos praticados, poderá justificar-se a suspensão preventiva dos direitos sociais do arguido durante o decurso do próprio processo.

  5. A competência para a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número dois pertence à Direção.

  6. É da competência exclusiva da Assembleia Geral a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do número dois.

  7. Das decisões disciplinares da Direção no âmbito da sua competência é admitido recurso para a Assembleia Geral:

  1. A decisão deve ser obrigatoriamente comunicada por escrito ao associado arguido.

  2. O recurso deve ser interposto no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação, em requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Mesa, que o deverá levar à primeira reunião da Assembleia Geral.

  3. O recurso previsto na alínea anterior tem efeito suspensivo.

  4. O associado recorrente pode tomar parte na Assembleia Geral que apreciará o recurso, mas sem direito a voto.

 

Artigo 9.º

  1. Podem ser associados todas as pessoas singulares ou coletivas que não estejam inibidas dos seus direitos cívicos em sequência de decisão judicial e sejam propostos por, pelo menos, um associado.

  2. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 6.º, se estiverem em dia o pagamento das suas quotas.

  3. Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de dois anos, não gozam dos direitos referidos nas alíneas a) e f) do artigo 6.º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito de voto, exceto membros dos Corpos Gerentes em funções.

  4. Não são elegíveis para os Corpos Gerentes os associados que tenham sido admitidos há menos de cinco anos, exceto sócios que pertençam aos Corpos Gerentes.

  5. Não são elegíveis para os Corpos Gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham  sido removidos dos cargos diretivos da Associação ou de outra instituição particular de segurança social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

  6. A admissão, ou a não-aceitação, de qualquer associado é da competência da Direção.

  7. É da exclusiva competência da Assembleia Geral e Direção, a exclusão de qualquer associado.

  8. A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

 

Artigo 10.º

  1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas Assembleias Gerais em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, mas, cada sócio, não poderá representar mais de 1 associado.

  2. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que consta do Documento de Identificação.

Artigo 11.º

  1. Pode reaver a qualidade de associado todo aquele que, não obstante lhe ter sido aplicada uma pena de expulsão, venha mais tarde a ser considerado merecedor de readmissão, por parte da Assembleia Geral, em face de provas concludentes de que possui a personalidade e o estatuto adequados aos fins a prosseguir por esta Associação.

  2. A readmissão pressupõe:

  1. A prévia reparação, a quem de direito, dos atos lesivos praticados e dos danos causados.

  2. A satisfação de todos os débitos e encargos devidos à Associação.

 

Artigo 12.º

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

 

CAPITULO III

CORPOS GERENTES

 

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 13.º

Os Corpos Gerentes da Associação são:

  1. Assembleia Geral.

  2. Direção.

  3. Conselho Fiscal.

 

Artigo 14.º

  1. A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de quatro anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.

  2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

  3. Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse  poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do n.º 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

  4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 15.º

  1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

  2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

 

Artigo 16.º

  1. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma Direção.

  2. O disposto no número anterior aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.

 

Artigo 17.º

  1. Os Corpos Gerentes são convocados pelos respetivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus Titulares.

  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos Titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

  3. As votações respeitantes às eleições dos Corpos Gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 

Artigo 18.º

  1. Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou  irregularidades cometidas no exercício do mandato.

  2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

    1. Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

    2. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

 

Artigo 19.º

  1. Os membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

  2. Os membros dos Corpos Gerentes não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.

  3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar nas atas das reuniões do respetivo Corpo Gerente.

Artigo 20.º

Das reuniões dos Corpos Gerentes serão lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos  membros  da  respectiva mesa.

 

SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 21.º

A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, composta por todos os associados no pleno uso dos seus direitos, dirigida por uma Mesa formada por um Presidente e dois Secretários

 

Artigo 22.º

  1. São atribuições da Assembleia Geral:

  1. Aprovar o Regulamento Interno e suas alterações.

  2. Deliberar sobre alterações aos Estatutos.

  3. Apreciar, discutir e votar o Orçamento e Plano de Atividades Anual da Associação.

  4. Apreciar, discutir e votar o Relatório, Balanço e Contas anuais da Associação.

  5. Eleger os titulares dos órgãos sociais.

  6. Fixar, mediante proposta da Direção, o valor da joia e da quota.

  7. Deliberar sobre a Filiação da Associação em Uniões, Federações, ou Confederações de Associações, com a mesma natureza jurídica e que prossigam fins similares, de âmbito regional, nacional ou internacional.

  8. Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Associação, não compreendidos nas atribuições e competências de outros órgãos.

  9. Exercer as demais competências conferidas por Lei, pelos Estatutos ou pelo presente Regulamento Interno.

  1. Compete especialmente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  1. Convocar a reunião da Assembleia Geral.

  2. Dirigir os trabalhos das sessões.

  3. Assinar com os secretários as Atas das sessões.

  4. Dar posse aos titulares dos órgãos sociais eleitos em Assembleia Geral.

  1. Compete especialmente aos Secretários:

  1. Coadjuvar o Presidente na direção dos trabalhos.

  2. Elaborar as Atas das sessões e assiná-las com o Presidente.

  3. Na ausência de um, ou dos dois Secretários, o Presidente nomeará substitutos de entre os presentes na reunião da Assembleia Geral.

 

Artigo 23.º

  1. A Assembleia Geral Ordinária reúne no final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos Corpos Gerentes; Até 31 de Março de cada ano, para Discussão e Votação do Relatório e Contas do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal; Até 15 de Novembro de cada ano, para Apreciação e Votação do Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte.

  2. A Assembleia Geral Extraordinária reúne sempre que legitimamente convocada, a requerimento da Direção ou do seu Presidente, do Conselho Fiscal ou subscrito por um conjunto de associados não inferior a cinquenta por cento da sua totalidade. 

  3. A convocação da Assembleia Geral será feita por carta registada, via telemóvel, via email ou edital na sede da Associação, com a antecedência mínima de 15 dias, na qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respetiva Ordem de Trabalhos, não podendo deliberar sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos definida, salvo se todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estiverem presentes. 

  4. Não existindo suficiência de quórum, a Assembleia Geral poderá realizar-se trinta minutos após a hora constante da convocatória e com o número de associados em pleno gozo dos seus direitos presentes. 

  5. O trabalho processar-se-á nos termos legais e estatutariamente previstos e serão dirigidos por uma Mesa, constituída por um Presidente e dois Secretários. 

  6. Cada associado no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.

  7. Salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, sempre no pleno gozo dos seus direitos. 

 

SECÇÃO III

DIREÇÃO

 

Artigo 24.º

A Direção é o órgão executivo responsável pela Gestão da Associação e compõe-se por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

 

Artigo 25.º

  1. Compete especialmente à Direção:

  1. Cumprir, e fazer cumprir, as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais.

  2. Exercer a administração e manter a disciplina.

  3. Fazer a propaganda da Associação e dos seus fins, tomando para isso as medidas convenientes.

  4. Manter organizados os serviços de Secretaria, Contabilidade e Tesouraria e atualizado o registo de associados.

  5. Promover a obtenção do maior número de regalias para os associados.

  6. Dar cumprimento à prossecução do objeto da Associação.

  7. Propor à Assembleia Geral os valores da joia e da quota anual.

  8. Fiscalizar e fazer executar a cobrança das quotizações e de quaisquer outras receitas sociais.

  9. Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Plano de Atividades anual e o orçamento a apresentar à Assembleia Geral.

  10. Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório e Contas anuais a apresentar à Assembleia Geral.

  11. Informar os assuntos que submeta ao Conselho Fiscal ou à Assembleia Geral ou sempre que estes o solicitem.

  12. Executar e fazer executar o plano de atividades e o orçamento aprovados pela Assembleia Geral.

  13. Submeter ao Conselho Fiscal e apresentar à Assembleia Geral, propostas de revisão do plano de atividades e de orçamento suplementares.

  14. Pedir a convocação da Assembleia Geral.

  15. Propor à Assembleia Geral alterações aos Estatutos ou ao Regulamento Interno, fundamentando as alterações propostas.

  16. Dotar cada serviço com o pessoal necessário e regulamentar o seu funcionamento e atribuições.

  17. Velar pela ordem e conservação dos valores existentes e providenciar em tudo o que respeite à beneficiação, manutenção e correta fruição das instalações sociais.

  18. Providenciar para a boa gestão dos fundos da Associação.

  19. Fazer entrega à nova Direção dos bens, valores, livros e documentos sociais, logo que cesse o seu mandato, mediante o respetivo auto.

  20. Apreciar e decidir sobre pedidos de suspensão de pagamentos de quotas.

  21. Exercer as demais competências conferidas por Lei, Estatutos, Regulamento ou Deliberação da Assembleia Geral.

  1. Compete especialmente ao Presidente:

  1. Representar a Associação de acordo com as deliberações da Direção.

  2. Presidir às reuniões.

  3. Convocar as reuniões extraordinárias.

  4. Coordenar e orientar a atividade da Direção, diligenciando pela assiduidade e eficiência dos seus membros.

  5. Distribuir as tarefas a executar por cada um dos membros da Direção e verificar o seu cumprimento.

  1. Compete especialmente ao Secretário:

  1. Estruturar e manter em bom funcionamento os serviços de Secretaria da Direção.

  2. Elaborar as atas.

  1. Compete especialmente ao Tesoureiro:

  1. Arrecadar as receitas da Associação e efetuar o pagamento das despesas autorizadas pela Direção.

  2. Estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro, mantendo em dia a escrituração dos respetivos livros.

  3. Assinar recibos e outros documentos de receita.

  4. Colocar à disposição do Conselho Fiscal todos os documentos e informações de que o mesmo necessite.

  5. Gerir o fundo de maneio que, pela Direção, for decidido manter.

 

Artigo 26.º

  1. A Direção fixará as datas, horas e periodicidade das reuniões ordinárias. 

  2. Por decisão do Presidente ou do requerimento fundamentado pela maioria dos restantes membros da Direção, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias. 

  3. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis. 

  4. A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

  5. A Associação obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente ou Vice-Presidente.

  6. Os atos que envolvam responsabilidades Financeiras serão assinados também pelo Tesoureiro ou um seu substituto designado pela Direção.

  7. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, nas suas ausências ou impedimentos temporários.

 

SECÇÃO IV

CONSELHO FISCAL

 

Artigo 27.º

O Conselho Fiscal, constituído por três membros, um Presidente, um Secretário e um Vogal, é a autoridade fiscalizadora dos atos da Direção e da sua boa administração para a realização do objeto e dos fins estatutários e regulamentadores da Associação, devendo reunir sempre que necessário e, obrigatoriamente, duas vezes por ano. 

 

Artigo 28.º

  1. Compete especialmente ao Conselho Fiscal:

  1. Acompanhar os atos da Direção, podendo os seus membros assistir às reuniões.

  2. Examinar e conferir todos os valores, livros e respetivos documentos.

  3. Conferir todos os balancetes e rubricá-los.

  4. Dar parecer sobre os orçamentos e planos de atividades anuais.

  5. Dar parecer sobre os relatórios, balanços e contas anuais.

  6. Dar outros pareceres que lhe sejam solicitados pela Direção.

  7. Comunicar à Direção por escrito, com conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de todas as irregularidades que detete e de todas as situações anti-estatutárias, anti-regulamentares ou lesivas dos interesses ou dos fins da Associação.

  8. Pedir a convocação da Assembleia Geral quando julgue conveniente.

 

CAPITULO IV

REGIME FINANCEIRO

 

Artigo 29.º

Constituem Receitas da Associação:

  1. A joia inicial paga pelos associados;

  2. O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;

  3. Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das atividades sociais;

  4. As liberalidades aceites pela Associação;

  5. As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

  6. Os subsídios que lhe sejam atribuídos;

  7. Os donativos e Produtos de Festas ou Subscrições;

  8. Outras Receitas.

 

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 30.º

A Associação reger-se-á, nos casos omissos, pela a Legislação em vigor, pelos presentes Estatutos e pela Assembleia Geral.

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