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ESTATUTOS

REGULAMENTO INTERNO

 

CAPITULO I

ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 1.º

Natureza

A Associação adota a denominação WOLVESPFC - PARANHOS FUTEBOL CLUBE, tem a sede na Rua do Vouga, n.º 30, 4200-533 Porto, concelho do Porto, constituída no âmbito da “Associação na Hora”, em 15 de abril de 2016, na Conservatória do Registo Comercial do Porto, é uma instituição de direito privado, sem fins lucrativos, que se regerá pelos seus estatutos, pela legislação aplicável e pelo presente Regulamento Interno.

 

Artigo 2.º

Objeto

A Associação tem por objeto: promover, organizar e desenvolver atividades e/ou eventos desportivos, nomeadamente futebol, futsal, desportos coletivos, entre outros, com finalidades recreativas, formativas, culturais/sociais e competitivas. Serviços de apoio de natureza moral, cultural e material a pessoas e grupos que deles careçam, desenvolvendo atividades de proteção à infância, juventude, idosos, família e comunidade, prosseguindo o bem-estar destes através da solidariedade e ajuda que a associação vai desenvolver e prosseguir a bem do todo. Promover o intercâmbio e cooperação com indivíduos, associações e instituições nacionais e estrangeiras, que prossigam objetivos idênticos aos da associação.

Artigo 3.º

Património

Constitui Património da Associação:

a)    A jóia inicial paga pelos associados;

b)    O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

c)    Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;

d)    As liberalidades aceites pela associação;

e)    Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

CAPITULO II

ASSOCIADOS

Artigo 4.º

Admissão

1.    Podem ser associados todas as pessoas singulares ou coletivas que não estejam inibidas dos seus direitos cívicos em sequência de decisão judicial e sejam propostos por, pelo menos, um associado.

2.    A admissão, ou a não aceitação, de qualquer associado é da competência da Direção.

3.    É da exclusiva competência da Assembleia-Geral e Direção, a exclusão de qualquer associado.

4.    Todos os associados deverão efetuar o pagamento da Jóia e das Quotas que vierem a ser fixadas.

 

Artigo 5.º

Categorias de Associados

A Associação terá as seguintes categorias de sócios:

a)    Sócios Fundadores – São os 9 elementos que fizeram parte da criação e fundação da Associação.

b)    Sócios Efetivos – Todas as pessoas singulares e coletivas que obtiverem a sua admissão na Associação mantendo o pagamento da respetiva quotização.

c)    Sócios Beneméritos – Todos os sócios que sendo efetivos tiverem apoiado a Associação com donativos consideráveis, carecendo essa concessão da aprovação da Assembleia-Geral.

d)    Sócios Honorários – Todos os sócios que tiverem prestado relevantes serviços à Associação, carecendo essa concessão da aprovação da Assembleia-Geral.

e)    Sócios Auxiliares – Todos os sócios de menor de idade, mediante autorização por escrito do seu tutor.

 

Artigo 6.º

Joia e Quota

1.    Os associados Fundadores, Efetivos e Auxiliares obrigam-se ao pagamento de uma jóia e de uma quota anual que for fixada em Assembleia-Geral.

2.    Deverá ser paga uma joia inicial no valor de 3€ (três euros).

3.    Deverá ser paga uma quota mensal no valor de 1€ (um euro).

 

Artigo 7.º

Direitos

Os associados, no pleno gozo dos seus direitos, têm direito a:

a)    Eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais da Associação.

b)    Intervir, apresentar propostas e participar nas deliberações das Assembleias-Gerais.

c)    Fazer-se representar, com direito a voto, nas reuniões da Assembleia-Geral, por outro associado no pleno gozo dos seus direitos, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e entregue até ao início da reunião.

d)    Examinar os documentos referentes aos assuntos constantes da ordem de trabalhos da Assembleia-Geral, nos dez dias antecedentes.

e)    Propor novos associados.

f)     Recorrer das decisões da Direção, nos casos consentidos pelo presente regulamento.

g)    Requerer com outros associados (50% cinquenta por cento do quórum dos associados em dia), e nos termos previstos para o efeito, a convocação de Assembleias-Gerais Extraordinárias.

h)    Solicitar a suspensão do pagamento de quotas em caso de doença, ou qualquer outra circunstância considerada justificada.

 

Artigo 8.º

Deveres

Os associados estão obrigados aos deveres seguintes:

a)    Aceitar e cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e quaisquer determinações legítimas dos órgãos sociais.

b)    Desempenhar com zelo, assiduidade e responsabilidade as funções ou cargos que lhe forem confiados.

c)    Satisfazer o pagamento das quotas e quaisquer débitos ou encargos que hajam contraído para com a Associação.

d)    Participar nas reuniões da Assembleia-Geral.

e)    Concorrer para o bom nome, engrandecimento e prestígio da Associação.

f)     Colaborar e participar nas atividades e iniciativas da Associação.

g)    Informar todos os factos ou comportamentos praticados pelos órgãos sociais, associados ou qualquer pessoa ligada à associação, atentatórios da ética e dos fins que estatutariamente prossegue.

 

Artigo 9.º

Faltas e Sanções

1.    Incorre em falta o associado que:

a)    Salvo caso de força maior, e após notificação da Direção, não pagar no prazo de trinta dias as quotas em atraso e/ou quaisquer outras dívidas à Associação.

b)    Tenha comportamentos, dentro das instalações da Associação ou no desempenho de funções da Associação, que ponham em causa o bom nome da Associação.

c)    Não aceitar o estabelecido nos Estatutos, no Regulamento Interno, em Regulamentos específicos ou as legítimas determinações dos órgãos sociais.

d)    Praticar atos lesivos à Associação ou a qualquer membro dos órgãos sociais em exercício das suas funções ou por motivo delas.

e)    Seja judicialmente condenado pela prática de crime nos termos da legislação penal vigente.

2.    Consoante a gravidade ou reincidência nas faltas praticadas, poderá o associado incorrer nas seguintes sanções:

a)    Repreensão por escrito.

b)    Suspensão dos direitos sociais pelo período de trinta dias a um ano.

c)    Demissão compulsiva.

d)    Expulsão.

3.    As sanções de demissão compulsiva e expulsão só podem ser aplicadas, comprovada que seja a gravidade da infração, às infrações previstas nas alíneas c), d) e e) do número um do presente artigo.

4.    Compete à Direção, após o conhecimento da falta ou faltas praticadas, a instauração de eventual procedimento disciplinar, que revestirá sempre a forma escrita, nomeando, sendo caso disso, o respectivo instrutor.

5.    O associado arguido será notificado por escrito da instauração do processo, bem como da falta ou faltas de que é acusado, sendo-lhe concedido o direito de consulta ao processo e o prazo de dez dias úteis para a apresentação de defesa escrita e das testemunhas, até ao máximo de cinco por cada falta apontada.

6.    Por proposta fundamentada do instrutor do processo, em face da gravidade dos factos praticados, poderá justificar-se a suspensão preventiva dos direitos sociais do arguido durante o decurso do próprio processo.

7.    A competência para a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número dois pertence à Direção.

8.    É da competência exclusiva da Assembleia-Geral a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do número dois.

9.    Das decisões disciplinares da Direção no âmbito da sua competência é admitido recurso para a Assembleia-Geral.

a)    A decisão deve ser obrigatoriamente comunicada por escrito ao associado arguido.

b)    O recurso deve ser interposto no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação, em requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Mesa, que o deverá levar à primeira reunião da Assembleia-Geral.

c)    O recurso previsto na alínea anterior tem efeito suspensivo.

d)    O associado recorrente pode tomar parte na Assembleia-Geral que apreciará o recurso, mas sem direito a voto.

 

Artigo 10.º

Readmissão

1.    Pode reaver a qualidade de associado todo aquele que, não obstante lhe ter sido aplicada uma pena de expulsão, venha mais tarde a ser considerado merecedor de readmissão, por parte da Assembleia-Geral, em face de provas concludentes de que possui a personalidade e o estatuto adequados aos fins a prosseguir por esta Associação.

2.    A readmissão pressupõe:

a)    A prévia reparação, a quem de direito, dos atos lesivos praticados e dos danos causados.

b)    A satisfação de todos os débitos e encargos devidos à Associação.

 

CAPITULO III

ÓRGÃOS SOCIAIS

 

Secção I
DIREÇÃO

 

Artigo 11.º

Competências

1.    A Direção é constituída por três elementos, Presidente, Secretario e Tesoureiro, que são respetivamente os elementos constituintes do órgão executivo da Associação.

2.    Compete especialmente à Direção:

a)    Cumprir, e fazer cumprir, as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais.

b)    Exercer a administração e manter a disciplina.

c)    Fazer a propaganda da Associação e dos seus fins, tomando para isso as medidas convenientes.

d)    Manter organizados os serviços de Secretaria, Contabilidade e Tesouraria e atualizado o registo de associados.

e)    Promover a obtenção do maior número de regalias para os associados.

f)     Dar cumprimento à prossecução do objeto da Associação.

g)    Propor à Assembleia-Geral os valores da Joia e da Quota anual.

h)    Fiscalizar e fazer executar a cobrança das quotizações e de quaisquer outras receitas sociais.

i)      Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Plano de Atividades anual e o orçamento a apresentar à Assembleia-Geral.

j)      Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório e Contas anuais a apresentar à Assembleia-Geral.

k)    Informar os assuntos que submeta ao Conselho Fiscal ou à Assembleia-Geral ou sempre que estes o solicitem.

l)      Executar e fazer executar o plano de atividades e o orçamento aprovados pela Assembleia-Geral.

m)   Submeter ao Conselho Fiscal e apresentar à Assembleia-Geral, propostas de revisão do plano de atividades e de orçamento suplementares.

n)    Pedir a convocação da Assembleia-Geral.

o)    Propor à Assembleia-Geral alterações aos Estatutos ou ao Regulamento Interno, fundamentando as alterações propostas.

p)    Dotar cada serviço com o pessoal necessário e regulamentar o seu funcionamento e atribuições.

q)    Velar pela ordem e conservação dos valores existentes e providenciar em tudo o que respeite à beneficiação, manutenção e correta fruição das instalações sociais.

r)     Providenciar para a boa gestão dos fundos da Associação.

s)    Fazer entrega à nova Direção dos bens, valores, livros e documentos sociais, logo que cesse o seu mandato, mediante o respetivo auto.

t)     Apreciar e decidir sobre pedidos de suspensão de pagamentos de quotas.

u)    Exercer as demais competências conferidas por Lei, Estatutos, Regulamento ou Deliberação da Assembleia-Geral.

3.    Compete especialmente ao Presidente:

a)    Representar a Associação de acordo com as deliberações da Direção.

b)    Presidir às reuniões.

c)    Convocar as reuniões extraordinárias.

d)    Coordenar e orientar a atividade da Direção, diligenciando pela assiduidade e eficiência dos seus membros.

e)    Distribuir as tarefas a executar por cada um dos membros da Direção e verificar o seu cumprimento.

4.    Compete especialmente ao Secretário:

a)    Estruturar e manter em bom funcionamento os serviços de Secretaria da Direção.

b)    Elaborar as actas.

5.    Compete especialmente ao Tesoureiro:

a)    Arrecadar as receitas da Associação e efetuar o pagamento das despesas autorizadas pela Direção.

b)    Estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro, mantendo em dia a escrituração dos respetivos livros.

c)    Assinar recibos e outros documentos de receita.

d)    Colocar à disposição do Conselho Fiscal todos os documentos e informações de que o mesmo necessite.

e)    Gerir o fundo de maneio que, pela Direção, for decidido manter.

 

Artigo 12.º

Funcionamento

1.    A Direção fixará as datas, horas e periodicidade das reuniões ordinárias. 

2.    Por decisão do Presidente ou do requerimento fundamentado pela maioria dos restantes membros da Direção, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias. 

3.    As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis. 

4.    A Direção deverá reunir com a presença de todos os seus membros.

 

Secção II
ASSEMBLEIA-GERAL

 

Artigo 13.º

Competências

1.    A Assembleia-Geral é constituída por três elementos, Presidente, 1.º Secretário e 2.º Secretario e por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2.    São atribuições da Assembleia-Geral:

a)    Aprovar o Regulamento Interno e suas alterações.

b)    Deliberar sobre alterações aos Estatutos.

c)    Apreciar, discutir e votar o Orçamento e Plano de Atividades Anual da Associação.

d)    Apreciar, discutir e votar o Relatório, Balanço e Contas anuais da Associação.

e)    Eleger os titulares dos órgãos sociais.

f)     Fixar, mediante proposta da Direção, o valor da Joia e da Quota.

g)    Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Associação, não compreendidos nas atribuições e competências de outros órgãos.

h)    Exercer as demais competências conferidas por Lei, pelos Estatutos ou pelo presente Regulamento Interno.

3.    Compete especialmente ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:

a)    Convocar a reunião da Assembleia-Geral.

b)    Dirigir os trabalhos das sessões.

c)    Assinar com os secretários as Atas das sessões.

d)    Dar posse aos titulares dos órgãos sociais eleitos em Assembleia-Geral.

4.    Compete especialmente aos Secretários:

a)    Coadjuvar o Presidente na direção dos trabalhos.

b)    Elaborar as Atas das sessões e assiná-las com o Presidente.

c)    Na ausência de um, ou dos dois Secretários, o Presidente nomeará substitutos de entre os presentes na reunião da Assembleia-Geral.

 

Artigo 14.º

Funcionamento

1.    A Assembleia-Geral Ordinária reúne duas vezes em cada ano, sendo uma até 31 de março para aprovação do Relatório e Contas do ano anterior, e a outra nos meses de novembro ou dezembro, para aprovação do Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte. 

2.    A Assembleia-Geral Extraordinária reúne sempre que legitimamente convocada, a requerimento da Direção ou do seu Presidente, do Conselho Fiscal ou subscrito por um conjunto de associados não inferior a cinquenta por cento da sua totalidade. 

3.    A convocação da Assembleia-Geral será feita por carta registada, via telemóvel/telefone, via mail ou edital na sede da associação, com a antecedência mínima de 15 dias, na qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva Ordem de Trabalhos, não podendo deliberar sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos definida, salvo se todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estiverem presentes ou representados. 

4.    Não existindo suficiência de quórum, a Assembleia-Geral poderá realizar-se trinta minutos após a hora constante da convocatória e com o número de associados em pleno gozo dos seus direitos presentes ou representados. 

5.    O trabalho processar-se-á nos termos legais e estatutariamente previstos e serão dirigidos por uma Mesa, constituída por um Presidente e dois Secretários. 

6.    Cada associado no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto, com exceção dos sócios auxiliares. 

7.    Salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes ou representados, sempre no pleno gozo dos seus direitos. 

 

Secção III

CONSELHO FISCAL

 

Artigo 15.º

Competências

1.    O Conselho Fiscal, constituído por três elementos, Presidente, Secretário e Vogal, é a autoridade fiscalizadora dos atos da Direção e da sua boa administração para a realização do objeto e dos fins estatutários e regulamentadores da Associação, devendo reunir sempre que necessário e, obrigatoriamente, duas vezes por ano. 

2.    Compete especialmente ao Conselho Fiscal:

a)    Acompanhar os atos da Direção, podendo os seus membros assistir às reuniões.

b)    Examinar e conferir todos os valores, livros e respetivos documentos.

c)    Conferir todos os balancetes e rubricá-los.

d)    Dar parecer sobre os orçamentos e planos de atividades anuais.

e)    Dar perecer sobre os relatórios, balanços e contas anuais.

f)     Dar outros pareceres que lhe sejam solicitados pela Direção.

g)    Comunicar à Direção por escrito, com conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, de todas as irregularidades que detete e de todas as situações anti estatutárias, anti regulamentares ou lesivas dos interesses ou dos fins da Associação.

h)    Pedir a convocação da Assembleia-Geral quando julgue conveniente.

 

Artigo 16.º

Funcionamento

1.    O Conselho Fiscal poderá elaborar e aprovar um Regulamento de funcionamento. 

2.    Nas deliberações do Conselho Fiscal, cada voto contra deverá ser acompanhado de declaração de voto justificativa. 

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